DECRETO Nº 3.621, de 12
de novembro de 2010
ADI TJSC 9160296-43.2013.8.24.0000 – por unanimidade, julgar procedente a demanda e declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 3.621/2010, em decisão final pelo TJSC, ADI 9160296-43.2013.8.24.0000, transitada em julgado em 10/08/2019, publicada no Diário Oficial de 02/09/2019.
Dispõe sobre o programa de aquisição de vagas
remanescentes em curso de nível superior e de concessão de bolsas de estudo
integrais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, nos
termos do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334, de
28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de
outubro de 2009.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº
381, de 7 maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição de vagas
remanescentes em cursos presenciais de nível superior, pelo Estado de Santa
Catarina, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, nos
termos do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334 de
28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de
outubro de 2009, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O programa de aquisição de vagas
remanescentes em cursos de nível superior visa estimular o desenvolvimento
econômico-social, observadas as potencialidades regionais, mediante a inserção
de acadêmicos economicamente carentes na Educação Superior, que serão
beneficiados com bolsa de estudo integral, durante toda a duração do curso, nos
termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. As vagas serão adquiridas sempre no primeiro período dos cursos referidos no parágrafo anterior, com a garantia de manutenção da bolsa concedida em todo o período em que o aluno mantiver vínculo educacional com a Instituição de Ensino Superior - IES.
Art. 3º O custo unitário de cada bolsa
adquirida pelo Estado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor da
mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior - IES, no curso
escolhido pelo acadêmico.
§ 1º É vedado à instituição de ensino
exigir qualquer pagamento, a título de mensalidade, do acadêmico beneficiado
com a bolsa de estudo de que trata o presente Decreto.
§ 2º Fica vedada à IES conveniada a cobrança
de juros de mora, multas ou a criação de obstáculos à rematrícula dos
acadêmicos beneficiados pelo sistema de bolsas, por eventuais atrasos do Estado
no repasse dos pagamentos das mensalidades relativas às vagas adquiridas nos
termos deste Decreto.
Art. 4º O processo seletivo e a
fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão das bolsas do
FUNDOSOCIAL seguirão os critérios previstos nos arts. 3º e 4º da
Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. As comissões de concessão e fiscalização responsáveis pela análise do processo e fiscalização dos critérios para a concessão das bolsas poderão ser as mesmas já constituídas no âmbito do Programa de Bolsas de Estudo e Bolsas de Pesquisa do art. 170 da Constituição do Estado, de acordo com a conveniência da Instituição de Ensino Superior - IES.
Art. 5º Para concorrer à bolsa de
estudo prevista neste Decreto, o candidato deverá, ainda, ter cursado todo o
Ensino Médio no Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Os bolsistas beneficiários de
bolsa de estudos do FUNDOSOCIAL deverão assumir as seguintes responsabilidades:
I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada à bolsa de estudos do FUNDOSOCIAL, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da IES em que está matriculado; e
III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar rendimento satisfatório, com aprovação nas disciplinas cursadas semestralmente/anualmente.
§ 1º O não cumprimento de quaisquer
das condições previstas nos incisos I a III deste artigo implicará o automático
cancelamento da bolsa.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento somente ocorrerá se o
aluno for reprovado em mais de uma disciplina cursada
semestralmente/anualmente.
§ 3º O aluno beneficiário da bolsa
será obrigado a restituir ao FUNDOSOCIAL, em conta própria, nas mesmas
condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o
valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa, nas
seguintes hipóteses:
I - inobservância das condições previstas nos
incisos I a III do caput deste
artigo, observado o disposto no § 2º; e
II - por desistência do curso sem justificativa aceita pela competente comissão ad hoc, já constituída, na IES em que está matriculado.
Art. 7º O repasse dos recursos
destinados ao pagamento das bolsas de estudo em cursos com vagas remanescentes
será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de convênio
a ser firmado com as IESs que atendam aos seguintes critérios:
I - tenham cadastro na SED;
II - tenham sede própria no Estado de Santa Catarina;
III - tenham credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - tenham cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e
V - realizem publicação mensal dos balancetes contábeis na Internet ou em outros meios convencionais.
Parágrafo único. As demais condições para habilitação da IES serão estipuladas em edital de chamada pública para habilitação.
Art. 8º Os recursos referidos no art.
8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro
de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de
2009, serão empregados de acordo com os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) na aquisição de vagas remanescentes nos cursos das Instituições de Ensino Superior - IESs instituídas por lei municipal; e
II - 10% (dez por cento) dos recursos financeiros para as demais Instituições de Ensino Superior - IESs legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina, não mantidas com recursos públicos.
§ 1º No âmbito de cada grupo definido
nos incisos anteriores, a distribuição das bolsas de estudo integrais,
adquiridas pelo Estado, se dará a cada instituição de ensino de maneira proporcional
ao número de acadêmicos regularmente matriculados nos cursos presenciais de
graduação.
§ 2º No âmbito de cada Instituição de
Ensino Superior - IES a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas
pelo Estado, dar-se-á proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de
cada turma inicial, observando, no mínimo, uma vaga para cada curso de
graduação ofertado pela instituição.
§ 3º Na hipótese do não cumprimento
das responsabilidades elencadas nos incisos I a III do art. 6º deste
Decreto, a bolsa de estudos poderá ser remanejada para acadêmicos suplentes que
tiverem participado do processo de seleção, observada a ordem de classificação,
e desde que, o aluno suplente esteja frequentando o mesmo período e mesmo curso
do aluno desistente.
Art. 9º O Fundo de Desenvolvimento
Social - FUNDOSOCIAL realizará a descentralização orçamentária e financeira dos
recursos destinados à aquisição de vagas remanescentes, para que a Secretaria
de Estado da Educação - SED efetue a aplicação na forma deste Decreto,
obedecidas as disposições contidas no art. 1º, § 2º, incisos I a
VII, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada
pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de 2009.
Art. 10. A concessão de bolsas pela
Instituição de Ensino Superior - IES conforme prevista neste Decreto, no
decorrer do exercício de 2010, e com observância das disposições contidas na
Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, será custeada pelo Estado de
Santa Catarina, desde que as IES tenha se credenciado na forma da Lei
Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado