DECRETO Nº 3.621, de 12 de novembro de 2010

 

ADI TJSC 9160296-43.2013.8.24.0000 – por unanimidade, julgar procedente a demanda e declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 3.621/2010, em decisão final pelo TJSC, ADI 9160296-43.2013.8.24.0000, transitada em julgado em 10/08/2019, publicada no Diário Oficial de 02/09/2019.

 

Dispõe sobre o programa de aquisição de vagas remanescentes em curso de nível superior e de concessão de bolsas de estudo integrais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I e II, da Lei Complementar nº 381, de 7 maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A aquisição de vagas remanescentes em cursos presenciais de nível superior, pelo Estado de Santa Catarina, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334 de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de 2009, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º O programa de aquisição de vagas remanescentes em cursos de nível superior visa estimular o desenvolvimento econômico-social, observadas as potencialidades regionais, mediante a inserção de acadêmicos economicamente carentes na Educação Superior, que serão beneficiados com bolsa de estudo integral, durante toda a duração do curso, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.

 

Parágrafo único. As vagas serão adquiridas sempre no primeiro período dos cursos referidos no parágrafo anterior, com a garantia de manutenção da bolsa concedida em todo o período em que o aluno mantiver vínculo educacional com a Instituição de Ensino Superior - IES.

 

Art. 3º O custo unitário de cada bolsa adquirida pelo Estado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior - IES, no curso escolhido pelo acadêmico.

 

§ 1º É vedado à instituição de ensino exigir qualquer pagamento, a título de mensalidade, do acadêmico beneficiado com a bolsa de estudo de que trata o presente Decreto.

 

§ 2º Fica vedada à IES conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou a criação de obstáculos à rematrícula dos acadêmicos beneficiados pelo sistema de bolsas, por eventuais atrasos do Estado no repasse dos pagamentos das mensalidades relativas às vagas adquiridas nos termos deste Decreto.

 

Art. 4º O processo seletivo e a fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão das bolsas do FUNDOSOCIAL seguirão os critérios previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.

 

Parágrafo único. As comissões de concessão e fiscalização responsáveis pela análise do processo e fiscalização dos critérios para a concessão das bolsas poderão ser as mesmas já constituídas no âmbito do Programa de Bolsas de Estudo e Bolsas de Pesquisa do art. 170 da Constituição do Estado, de acordo com a conveniência da Instituição de Ensino Superior - IES.

 

Art. 5º Para concorrer à bolsa de estudo prevista neste Decreto, o candidato deverá, ainda, ter cursado todo o Ensino Médio no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 6º Os bolsistas beneficiários de bolsa de estudos do FUNDOSOCIAL deverão assumir as seguintes responsabilidades:

 

I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada à bolsa de estudos do FUNDOSOCIAL, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;

II - cumprir o regulamento da IES em que está matriculado; e

III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar rendimento satisfatório, com aprovação nas disciplinas cursadas semestralmente/anualmente.

 

§ 1º O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I a III deste artigo implicará o automático cancelamento da bolsa.

 

 § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento somente ocorrerá se o aluno for reprovado em mais de uma disciplina cursada semestralmente/anualmente.

 

§ 3º O aluno beneficiário da bolsa será obrigado a restituir ao FUNDOSOCIAL, em conta própria, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa, nas seguintes hipóteses:

 

I - inobservância das condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º; e

II - por desistência do curso sem justificativa aceita pela competente comissão ad hoc, já constituída, na IES em que está matriculado.

 

Art. 7º O repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo em cursos com vagas remanescentes será efetuado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, por meio de convênio a ser firmado com as IESs que atendam aos seguintes critérios:

 

I - tenham cadastro na SED;

II - tenham sede própria no Estado de Santa Catarina;

III - tenham credenciamento aprovado no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - tenham cursos presenciais aprovados e em funcionamento; e

V - realizem publicação mensal dos balancetes contábeis na Internet ou em outros meios convencionais.

 

Parágrafo único. As demais condições para habilitação da IES serão estipuladas em edital de chamada pública para habilitação.

 

Art. 8º Os recursos referidos no art. 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de 2009, serão empregados de acordo com os seguintes percentuais:

 

I - 90% (noventa por cento) na aquisição de vagas remanescentes nos cursos das Instituições de Ensino Superior - IESs instituídas por lei municipal; e

II - 10% (dez por cento) dos recursos financeiros para as demais Instituições de Ensino Superior - IESs legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina, não mantidas com recursos públicos.

 

§ 1º No âmbito de cada grupo definido nos incisos anteriores, a distribuição das bolsas de estudo integrais, adquiridas pelo Estado, se dará a cada instituição de ensino de maneira proporcional ao número de acadêmicos regularmente matriculados nos cursos presenciais de graduação.

 

§ 2º No âmbito de cada Instituição de Ensino Superior - IES a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, dar-se-á proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma inicial, observando, no mínimo, uma vaga para cada curso de graduação ofertado pela instituição.

 

§ 3º Na hipótese do não cumprimento das responsabilidades elencadas nos incisos I a III do art. 6º deste Decreto, a bolsa de estudos poderá ser remanejada para acadêmicos suplentes que tiverem participado do processo de seleção, observada a ordem de classificação, e desde que, o aluno suplente esteja frequentando o mesmo período e mesmo curso do aluno desistente.

 

Art. 9º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL realizará a descentralização orçamentária e financeira dos recursos destinados à aquisição de vagas remanescentes, para que a Secretaria de Estado da Educação - SED efetue a aplicação na forma deste Decreto, obedecidas as disposições contidas no art. 1º, § 2º, incisos I a VII, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.876, de 15 de outubro de 2009.

 

Art. 10. A concessão de bolsas pela Instituição de Ensino Superior - IES conforme prevista neste Decreto, no decorrer do exercício de 2010, e com observância das disposições contidas na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, será custeada pelo Estado de Santa Catarina, desde que as IES tenha se credenciado na forma da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado