DECRETO Nº 1.472, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

Estabelece regras de transição relativas ao Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU) nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020, na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, e no art. 170 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 75028/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica garantida a continuidade da assistência financeira prestada pelo Estado aos estudantes contemplados com bolsas conforme disposto no art. 170 da Constituição do Estado, pelo prazo de duração do curso ou projeto de pesquisa, nos seguintes casos:

 

I – quando da troca de mantenedora da Instituição de Educação Superior (IES) na qual o estudante estiver matriculado, que impacte negativamente no montante de recursos financeiros previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005; e

 

II – quando do encerramento das atividades da IES na qual o estudante estiver matriculado.

 

Art. 2º Para garantir o direito à continuidade do benefício, o estudante deverá:

 

I – permanecer na mesma IES e no mesmo curso para o qual recebia o benefício, quando enquadrado no inciso I do caput do art. 1º deste Decreto; ou

 

II – permanecer no curso para o qual recebia o benefício, quando enquadrado no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto, em IES que detém as condições para receber tais recursos.

 

Art. 3º O estudante beneficiado com o que dispõe este Decreto deverá observar o disposto em toda a legislação relativa ao UNIEDU, inclusive quando publicada após a concessão do benefício.

 

Art. 4º Para atender ao disposto neste Decreto, o Estado utilizará recursos de fonte própria, sem detrimento do previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição do Estado, garantindo a manutenção do rito processual de distribuição previsto na Lei Complementar nº 281, de 2005, e demais requisitos previstos na legislação específica.

 

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto não afasta o cumprimento do disposto na legislação específica.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

 

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação