LEI COMPLEMENTAR Nº 831, DE 31 DE JULHO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0013/2023

DOE: 22.072-A, de 01/08/2023

Decreto: 219/2023; 450/2024;

ADI TJSC 5052533-02.2023.8.24.0000 - extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (12/03/2024)

Alterada pela LC 853/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Universidade Gratuita e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

Seção I

Da Instituição e da Distribuição dos Recursos

Art. 1º Fica instituído o Programa Universidade Gratuita, na forma da assistência financeira de que trata o art. 170 da Constituição do Estado, destinado ao fomento da educação superior, em nível de graduação, prestado pelas fundações e autarquias municipais universitárias e por entidades sem fins lucrativos de assistência social que cumprirem os requisitos legais e regulamentares, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, instituições universitárias.

Art. 2º Os recursos distribuídos sob a forma de assistência financeira às instituições universitárias deverão ser por elas destinados ao pagamento das mensalidades dos cursos de graduação, até a sua conclusão, dos estudantes que cumprirem os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da instituição universitária, pela garantia da qualidade do ensino e da gestão administrativa e financeira dela e pela manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento desta.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º O Programa Universidade Gratuita é orientado pelos seguintes princípios:

I – ampliação do acesso à educação superior, em nível de graduação, aos estudantes de que trata o art. 2º;

II – aumento da taxa de retenção e redução da taxa de evasão de estudantes da educação superior;

III – promoção da inclusão social pela educação;

IV – fomento de áreas de conhecimento estratégicas de acordo com as características típicas das microrregiões do Estado;

V – vinculação entre a educação superior, o trabalho e os polos econômicos e sociais das microrregiões do Estado;

VI – incentivo às instituições universitárias;

VII – proporcionalidade na contrapartida do estudante ao Estado;

VIII – contrapartida das instituições universitárias em ações para o desenvolvimento regional e do Estado; e

IX – sustentabilidade orçamentária, financeira e programática dos recursos públicos.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

Seção I

Dos Requisitos para Admissão e Permanência das Instituições Universitárias

Art. 4º São requisitos para admissão das instituições universitárias no Programa Universidade Gratuita, além de outros previstos em decreto do Governador do Estado:

I – terem sido instituídas até 1988;

II – estarem regularmente credenciadas e possuírem sede própria no Estado;

III – não terem fins lucrativos;

IV – no caso de pessoas jurídicas de direito privado, serem regidas por estatuto que expressamente disponha sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

V – estarem sujeitas ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE), renováveis periodicamente conforme legislação específica; e

VI – limitarem a remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, diretores e empregados ao teto estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV deste artigo poderá ser cumprido pelas instituições universitárias até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º A admissão da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita terá prazo determinado, renovável periodicamente, após processo de avaliação e assinatura do subsequente termo de colaboração, com forma, procedimento e requisitos suplementares a serem definidos em decreto do Governador do Estado.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela instituição universitária, será concedido pela Secretaria de Estado da Educação (SED) prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses.

§ 2º Após o término do prazo para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º deste artigo, eventualmente identificadas em processo administrativo, a SED realizará reavaliação da instituição universitária, que poderá resultar, conforme o caso, em suspensão do pagamento da assistência financeira, exclusão de cursos, ressarcimento ao erário e suspensão temporária ou inabilitação da mantenedora e da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita por até 5 (cinco) anos, bem como em aplicação de multa a seu presidente, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º A suspensão temporária ou inabilitação de que trata o § 2º deste artigo não prejudicará os estudantes já beneficiados, aos quais será garantido o direito à conclusão do curso, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 4º, a instituição universitária será preventivamente suspensa do Programa a partir da data de conhecimento do fato.

Seção II

Dos Requisitos para Inscrição, Admissão e Permanência do Estudante

Art. 6º São requisitos para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita:

I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

a) renda familiar per capita mensal;

b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;

c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e

d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;

II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias;

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta;

IV – possuir renda familiar per capita inferior a:

a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou

b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; e

V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial.

§ 1º Os estudantes inscritos serão classificados em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, e admitidos no Programa Universidade Gratuita até o término dos recursos distribuídos às entidades.

§ 2º A avaliação dos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, os critérios de desempate, sua aplicação e a seleção dos beneficiários para admissão e permanência no Programa Universidade Gratuita ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada instituição universitária, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º Os documentos hábeis a comprovar os requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados anualmente.

Art. 7º O estudante somente será admitido no Programa Universidade Gratuita após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da instituição universitária, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º e da contrapartida de que trata o art. 15 ficará a cargo, a qualquer tempo, de comissão de fiscalização constituída no âmbito de cada instituição universitária, composta pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes da instituição universitária, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos;

II – 2 (dois) representantes da entidade representativa dos estudantes, por ela indicados para cumprirem mandato de 1 (um) ano;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, estabelecidas no Município-Sede da respectiva instituição universitária, indicados pelas mantenedoras das instituições universitárias para cumprirem mandato de 2 (dois) anos; e

IV – 1 (um) representante indicado pela SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a instituição universitária.

§ 1º Os membros de cada comissão de fiscalização elegerão, entre si, o seu Presidente para cumprir mandato de 1 (um) ano.

§ 2º As atividades do representante indicado pela SED para atuar em cada comissão de fiscalização serão exercidas sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes do cargo do servidor designado.

§ 3º A comissão de fiscalização exigirá dos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita, dentre outros requisitos estabelecidos em decreto do Governador do Estado:

I – o cumprimento do disposto no § 3º do art. 6º;

II – desempenho acadêmico de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente; e

III – prestação de contrapartida na forma do disposto no art. 15.

§ 4º A comissão de fiscalização poderá exigir dos estudantes, por amostragem, laudo com resultado negativo de exame toxicológico, a ser custeado pelo Estado, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.

Art. 9º Fica vedada a admissão ou a permanência no Programa Universidade Gratuita de estudante matriculado em curso de graduação não reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 10. O valor da assistência financeira será destinado ao pagamento integral das mensalidades do curso de graduação frequentado pelo estudante admitido no Programa Universidade Gratuita e não poderá ser superior ao valor da mensalidade do mesmo curso ofertado pela instituição universitária aos estudantes não beneficiados com o Programa.

Art. 11. A assistência financeira do Programa Universidade Gratuita fica estabelecida:

I – no 2º (segundo) semestre do exercício de 2023, no valor de R$ 216.989.500,00 (duzentos e dezesseis milhões, novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), para a oferta de até 28.500 (vinte e oito mil e quinhentas) vagas;

II – no exercício de 2024, no valor de R$ 663.290.000,00 (seiscentos e sessenta e três milhões, duzentos e noventa mil reais), para a oferta de até 42.750 (quarenta e duas mil, setecentos e cinquenta) vagas;

III – no exercício de 2025, no valor de R$ 887.062.500,00 (oitocentos e oitenta e sete milhões, sessenta e dois mil e quinhentos reais), para a oferta de até 57.000 (cinquenta e sete mil) vagas;

IV – no exercício de 2026, no valor de R$ 1.138.860.000,00 (um bilhão, cento e trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), para a oferta de até 71.250 (setenta e uma mil, duzentos e cinquenta) vagas; e

V – a partir do exercício de 2027, em valor idêntico ao do exercício de 2026, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a oferta do mesmo número de vagas previsto no inciso IV deste artigo.

§ 1º Na hipótese de a receita resultante de impostos ser deficitária em relação à do exercício imediatamente anterior, os valores da assistência financeira estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão proporcionalmente diminuídos, considerando, para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, o valor já atualizado pelo IPCA.

§ 2º A distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as instituições universitárias cadastradas, o valor máximo para aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das instituições universitárias e de seus estudantes beneficiados.

§ 3º Do total de vagas ofertadas pelo Programa Universidade Gratuita serão destinadas, no mínimo, 2/3 (dois terços) para cursos na modalidade presencial.

§ 3º A assistência financeira de que trata esta Lei Complementar será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. (Redação dada pela LC 853, de 2024)

Art. 12. A distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias admitidas na forma do art. 4º desta Lei Complementar será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação informados no cadastramento, observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

I – o NTE em cursos de graduação presenciais tem peso 1 (um); e

II – o NTE em cursos de graduação a distância tem peso 1/3 (um terço).

§ 1º O valor da assistência financeira será repassado pela SED mensal e diretamente às instituições universitárias até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita.

§ 2º O valor da assistência financeira será alocado em nome de cada estudante admitido no Programa Universidade Gratuita e liberado para cada instituição universitária mediante autorização expressa do mesmo estudante, por meio do Relatório de Assistência Financeira (RAF).

§ 3º A admissão de novos estudantes no Programa Universidade Gratuita poderá ocorrer anual ou semestralmente, ficando tal opção a cargo de cada instituição universitária, desde que respeitados o cronograma publicado pela SED e os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado.

Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse do valor da assistência financeira pelo Estado, ficam vedadas às instituições universitárias a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS

Art. 14. Para permanecerem no Programa Universidade Gratuita, as instituições universitárias devem:

I – receber, conservar e validar as informações do cadastro prestadas pelos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita, por meio da conferência dos documentos apresentados;

II – assinar termo de colaboração para aderir ao Programa Universidade Gratuita e zelar pelo cumprimento de suas cláusulas;

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos de graduação por elas oferecidos;

IV – garantir a gratuidade das mensalidades aos estudantes admitidos no Programa, até o limite orçamentário, assegurando o gradativo aumento do número de estudantes beneficiados, até o preenchimento das vagas ofertadas e ociosas de cada curso de graduação, à proporção de pelo menos 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado, acrescida às vagas previstas no art. 11, sem que haja acréscimo orçamentário e financeiro;

V – fiscalizar a contrapartida prestada pelo estudante na forma do disposto no art. 15;

VI – prestar contas do valor da assistência financeira recebido;

VII – promover a equivalência de seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e das matrizes curriculares comuns em todas as instituições universitárias cadastradas até 2027;

VIII – manter programas de pós-graduação lato ou stricto sensu em consonância com as cadeias produtivas locais;

IX – promover programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino, com carga horária de, pelo menos, 60 (sessenta) horas, na forma e no período a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ouvidas as instituições universitárias;

X – implementar processo seletivo padronizado como forma de ingresso de seus estudantes até 2027;

XI – articular-se com as associações de Municípios e entidades representantes de indústria, comércio, serviços, ciência, tecnologia e inovação, a fim de criar processos de integração com vistas ao desenvolvimento de competências e áreas de concentração adequadas às características da região;

XII – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15, na forma de atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação; e

XIII – manter curso de graduação em pedagogia e licenciaturas onde não houver oferta por parte de Instituição de Ensino Superior pública.

Parágrafo único. Ficam excluídas da gratuidade de que trata o inciso IV as vagas oriundas de cumprimento de outras obrigações congêneres, concedidas em âmbito federal, estadual e/ou municipal.

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA DO ESTUDANTE E DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS A ELA INERENTES

Art. 15. A instituição universitária exigirá contrapartida do estudante admitido no Programa Universidade Gratuita, mediante a instituição de uma das seguintes prestações alternativas, a critério do estudante:

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada instituição universitária, realizada durante o período de duração do benefício ou até 2 (dois) anos após o término do recebimento da última parcela da assistência financeira; ou

II – ressarcimento da integralidade do valor investido pelo Estado, proporcionalmente ao tempo em que permaneceu matriculado na instituição universitária, facultado o parcelamento, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada na região onde o beneficiado cursar sua graduação, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da instituição universitária.

§ 2º Fica o estudante com deficiência admitido no Programa Universidade Gratuita, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º, dispensado da prestação de serviços de que trata o inciso I deste artigo, caso restem comprovadas, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado, a impossibilidade de sua realização e a inviabilidade de adaptação da prestação às necessidades do estudante.

Art. 16. As instituições universitárias deverão, gradativamente, ampliar a abrangência quantitativa e territorial da prestação de serviço de que trata o inciso I do art. 15, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos no termo de colaboração.

Art. 17. Na hipótese de descumprimento da contrapartida de que trata o inciso I do art. 15, o estudante deverá ressarcir o Estado, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Governador do Estado, que também estabelecerá as sanções em caso de descumprimento das cláusulas do CAFE.

Art. 18. O estudante admitido no Programa Universidade Gratuita que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos perderá a assistência financeira, ressarcirá os valores recebidos e ficará impedido de candidatar-se por até 10 (dez) anos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

§ 1º A comissão de seleção, verificando a ocorrência de algum dos crimes de que trata o caput deste artigo, apurará os fatos por meio de processo administrativo interno e encaminhará cópia dos autos à comissão de fiscalização, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá à autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis, e dará início ao processo de ressarcimento ao Estado, dando conhecimento aos órgãos competentes da SED.

§ 2º As instituições universitárias manterão lista única de estudantes que incidirem na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, ficando os servidores ou colaboradores da SED e das instituições universitárias que forem autorizados a terem acesso a ela obrigados a proteger os dados pessoais e o sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 3º As instituições universitárias deverão manter, em caráter permanente, canais físicos e eletrônicos para recebimento de denúncias relativas à prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante.

Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante admitido no Programa Universidade Gratuita integrará o orçamento anual destinado ao Programa.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 20. As instituições universitárias prestarão contas da assistência financeira recebida do Estado de que trata esta Lei Complementar, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º As instituições universitárias também deverão prestar contas, semestralmente, do serviço prestado pelo estudante, nos termos do inciso I do art. 15, sob pena de sofrerem as sanções de que trata o § 2º do art. 5º.

§ 2º As instituições universitárias manterão cadastro atualizado de seus estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará às Comissões Permanentes de Finanças e Tributação e de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos:

I – dados quantitativos e qualitativos da execução do Programa Universidade Gratuita, comparados com os períodos anteriores;

II – manifestação sobre o regular cumprimento do Programa Universidade Gratuita pelo Governo do Estado e pelas instituições universitárias; e

III – avaliação do Programa Universidade Gratuita sob a ótica financeira, orçamentária e social.

Art. 21. As instituições universitárias divulgarão informações sobre o Programa Universidade Gratuita, os programas de ensino e demais componentes curriculares, a duração e os requisitos dos cursos de graduação, a qualificação dos professores, os recursos disponíveis, os critérios de avaliação e as vagas a serem subsidiadas pela assistência financeira prestada pelo Estado.

Parágrafo único. As instituições universitárias deverão divulgar as informações de que trata o caput deste artigo em página específica em seu sítio eletrônico oficial, observado o seguinte:

I – toda publicação a que se refere este artigo deve ter como título “Programa Universidade Gratuita”;

II – a página principal do sítio eletrônico oficial e a página da oferta de cursos aos ingressantes, sob a forma de vestibular, processo seletivo ou outras com a mesma finalidade, devem conter ligação com a página específica de que trata o caput deste parágrafo e outros requisitos definidos em decreto do Governador do Estado; e

III – a página específica de que trata o caput deste parágrafo deve conter relação do número de bolsas ofertadas e número de estudantes beneficiados pelo Programa Universidade Gratuita, ambos discriminados por curso.

Art. 22. É dever das instituições universitárias, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata esta Lei Complementar, prestada pelo Estado, publicar, na internet e em outros meios de publicidade, seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos e das despesas do exercício, bem como das folhas de pagamento, com detalhamento da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados.

Art. 23. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das instituições universitárias e dos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão permanecer disponibilizadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do ano de concessão da assistência financeira prestada pelo Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As instituições universitárias deverão:

I – priorizar, sempre que necessário e de acordo com o disposto em decreto do Governador do Estado, as áreas de conhecimento que promovam o desenvolvimento do Estado; e

II – adequar seus percentuais de despesas com custeio àqueles recomendados para a manutenção da solidez institucional, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

Art. 25. Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo, de pesquisa e as decorrentes do Programa de Educação Superior para Desenvolvimento Regional (PROESDE), todas com fundamento na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, concedidos e previstos pela legislação em vigor até a publicação desta Lei Complementar, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso ou projeto de pesquisa, nas condições estabelecidas quando da assinatura do CAFE, desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção ao tempo do requerimento.

§ 1º Fica garantida a continuidade da assistência financeira prestada pelo Estado aos estudantes contemplados com bolsas conforme disposto no art. 170 da Constituição do Estado, pelo prazo de duração do curso ou projeto de pesquisa, nos seguintes casos:

I – quando da troca de mantenedora da instituição universitária ou Instituição de Educação Superior (IES) na qual o estudante estiver matriculado, que impacte negativamente no montante de recursos financeiros concedidos com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 281, de 2005; e

II – quando do encerramento das atividades da instituição universitária ou Instituição de Educação Superior (IES) na qual o estudante estiver matriculado.

§ 2º O requisito previsto no inciso II do art. 6º, para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita, não se aplica aos estudantes beneficiados com bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 27. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.

Florianópolis, 31 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado