DECRETO Nº 219, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

 

Regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 2023 para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto a sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das instituições universitárias e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114373/2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Universidade Gratuita destinado à concessão de assistência financeira, para custeio do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, cuja instituição de educação superior seja mantida por fundações ou autarquias municipais universitárias ou por entidades sem fins lucrativos de assistência social, doravante denominadas, para efeitos do disposto neste Decreto, instituições universitárias.

 

Parágrafo único. Os estudantes que cumprirem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e no Capítulo III deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrar o Contrato de Assistência Financeira (CAFE), que o isentará do pagamento de mensalidade, da data inicial prevista no contrato até a conclusão do curso de graduação, ofertado por instituição universitária admitida no Programa Universidade Gratuita.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS AO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Art. 2º Será admitida ao Programa Universidade Gratuita a instituição universitária que:

 

I – atender, integralmente, os requisitos previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

II – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com endereço da sede no Estado;

 

III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação reconhecido(s) pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), cujo Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na falta deste, Conceito de Curso (CC) for maior ou igual a 3 (três);

 

IV – estiver adimplente junto aos órgãos estaduais;

 

V – atentar-se às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e

 

VI – tiver sua admissão avaliada, aprovada e homologada.

 

Parágrafo único. Ao aderir ao programa, a instituição universitária se declara ciente e concorda em atuar de acordo com os princípios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação (SED) publicará edital de credenciamento para admissão da mantenedora e sua(s) Instituição(ções) Universitária(s), observando–se os seguintes:

 

I – o edital será publicado no site da SED e seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta dias), para credenciamento das instituições, ele especificará os requisitos, o cronograma, a relação de documentos para credenciamento e demais obrigações;

 

II – a admissão da instituição universitária, ao programa, ocorrerá mediante aprovação pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, formalmente designada por portaria, expedida pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no DOE;

 

III – a admissão prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente a sua homologação, à exceção do credenciamento realizado no segundo semestre de 2023, que terá validade imediata com duração até dezembro de 2024;

 

IV – após a aprovação da admissão da instituição universitária pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e homologação do Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão; e

 

V – para o recredenciamento anual no programa, a partir de 2024, a instituição universitária admitida no Programa Universidade Gratuita, deverá apresentar comprovante de publicação de balanço anual auditado e assinado por auditores externos independentes ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

 

Art. 4º São atribuições da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita:

 

I – analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das instituições de ensino; e

 

II – apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, designado pela portaria, será responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital.

 

Seção I

Da Comissão de Seleção

 

Art. 5º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, com a participação de pelo menos 1 (um) assistente social e outro profissional, docente ou não, da instituição universitária e de 1 (um) representante discente.

 

§ 1º São atribuições exclusivas da Comissão de Seleção, além daquelas previstas do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023:

 

I – analisar e validar a documentação apresentada pelos estudantes;

 

II – inserir ou anexar a documentação validada no sistema informatizado do Programa Universidade Gratuita, até o final do semestre da concessão do benefício;

 

III – obedecer a classificação dos estudantes e os critérios de desempate;

 

IV – selecionar os candidatos que receberão a assistência financeira;

 

V – realizar os procedimentos para a concessão do benefício;

 

VI – cancelar, diante de constatação de irregularidades ou não cumprimento da legislação, a seleção e concessão da assistência financeira;

 

VII – realizar, sempre que necessário, visitas domiciliares aos beneficiados, para comprovar e/ou confirmar a continuidade das condições exigidas para a concessão da assistência financeira e/ou a veracidade das informações prestadas quando do cadastramento;

 

VIII – aplicar a penalidade de suspensão ou perda da assistência financeira, caso o estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.

 

§ 2º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da instituição universitária em que o candidato estiver matriculado e permanecerão à disposição de quaisquer interessados.

 

Seção II

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária. Ela deverá fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como, acompanhar e exigir a contrapartida exigida no art. 15 da referida lei.

 

Art. 7º Quando for constatada omissão de informações, incorreções ou alteração das informações utilizadas para cálculo do Índice de Carência (IC) e em casos de denúncia, a Comissão de Fiscalização deverá:

 

I – proceder à análise do caso; e

 

II – adotar as providências necessárias para esclarecimento dos fatos, podendo;

 

a) designar assistente social para acompanhar o caso;

 

b) realizar contato telefônico, visitas domiciliares e outros procedimentos necessários;

 

c) solicitar esclarecimentos adicionais, mediante entrevista e/ou documentação complementar;

 

d) receber do estudante, documentos que comprovem e/ou que justifiquem a ocorrência e ouvir o seu relato; e

 

e) dar imediata ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo assinado por todos os seus membros.

 

Art. 8º Caberá à Comissão de Fiscalização o acompanhamento da entrega do exame toxicológico de que trata o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023, que poderá ser exigido a qualquer tempo, considerando amostra de até 2% (dois por cento) do total de beneficiados a cada semestre.

 

Art. 9º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso, ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade de ressarcimento do valor investido pelo Estado.

 

Seção III

Da Celebração do Termo de Colaboração

 

Art. 10. A admissão da instituição universitária ao Programa Universidade Gratuita ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto os compromissos assumidos pela instituição universitária que aderir ao Programa Universidade Gratuita.

 

§ 1º O Termo de Colaboração será formalizado entre a SED e as instituições universitárias, que observarem integralmente o procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, via sistema informatizado de gestão educacional da SED, no momento do cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao programa.

 

§ 3º No Termo de Colaboração, estarão previstas as cláusulas referentes às obrigações das partes, à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela instituição universitária, às vedações, às punições e à transparência.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 11. Para participar do Programa Universidade Gratuita, o estudante regularmente matriculado em instituição universitária com adesão deferida, deverá atender aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.

 

§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado pela SED e deverá ser afixado, pelas instituições universitárias cadastradas, em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sítios eletrônicos.

 

§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão ser atendidos para admissão e permanência ao programa e cláusulas essenciais para efetiva admissão ao programa.

 

Seção II

Da Seleção dos Estudantes

 

Art. 12. A classificação e seleção dos candidatos matriculados em cursos de graduação, será realizada pela Comissão de Seleção instituída no âmbito da instituição universitária, após publicação de edital específico publicado pela SED.

 

Parágrafo único. A classificação e admissão dos estudantes se dará em ordem decrescente de acordo com o IC, garantindo o valor integral da mensalidade, respeitando o disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 13. Os itens que serão considerados para o cálculo do IC são:

 

I – Renda Familiar per capita mensal (RPC);

 

II – Situação de Desemprego do aluno e/ou responsável legal (SD);

 

III – Despesas mensais com habitação (DH);

 

IV – Despesas familiares mensais com educação regular paga para outro membro do grupo familiar (DE);

 

V – Despesas mensais com tratamento de doença crônica (DDC);

 

VI – Valor da Mensalidade do Curso, semestral ou anual, especificada no contrato de prestação de serviços educacionais do estudante (MC);

 

VII – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP); e

 

VIII – Fator multiplicativo considerando RP, SD, DH, DE e DDC (FM).

 

§ 1º Fica definido que quanto maior for o resultado obtido, maior é o índice de carência do aluno.

 

§ 2º A RPC, a considerar que a Renda Bruta Familiar mensal será informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma:

 

 

§ 3º À SD, comprovada mediante apresentação de documento que ateste a perda do vínculo empregatício de membro que tenha contribuído com a renda familiar nos últimos 2 (dois) anos, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 4º Às DH, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas com aluguel ou financiamento, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior), para outro membro do grupo familiar, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 6º Às DDC será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 7º A MC terá seu valor informado em reais (R$).

 

§ 8º Ao RP será atribuído o valor 10 (dez) quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional, o valor 7 (sete) quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, o valor 4 (quatro) quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional e o valor 1 (um) quando o RCP for maior que 1 (um) salário mínimo nacional.

 

§ 9º O Fator Multiplicativo (FM) será calculado da seguinte forma: FM = RP + SD + DH + DE + DDC.

 

§ 10. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos anteriormente, será:

 

 

§ 11. O principal documento para comprovação da Renda Bruta Familiar, das DH e das DE será a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) mais recente e/ou declaração de isento, ficando a cargo da Comissão de Seleção a exigência de documentos complementares sempre que necessário.

 

Seção III

Da Concessão do Benefício

 

Art. 14 Para obter da assistência financeira integral das mensalidades, o estudante deverá:

 

I – realizar Cadastramento/Recadastramento anual no Programa Universidade Gratuita;

 

II – estar regularmente matriculado em Curso de Graduação na modalidade presencial ou a distância, em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita;

 

III – comprovar os requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

IV – participar do processo seletivo realizado pela instituição universitária cadastrada, de acordo com a legislação em vigor; e

 

V – firmar o CAFE celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da instituição universitária.

 

§ 1º Para candidatos com classificação de mesmo índice, como critério de desempate, terá preferência:

 

I – o candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou

 

II – o candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I deste parágrafo.

 

§ 2º Os recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 831, de 2023, serão referentes ao pagamento integral sobre o valor da mensalidade do curso.

 

§ 3º O valor máximo da assistência financeira, não será superior ao valor da mensalidade informado pela instituição universitária no sistema, considerando o número de créditos da fase em que o estudante estiver matriculado no semestre de concessão e considerando as disposições da Lei federal nº 9.870, de 1999.

 

Seção IV

Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE)

 

Art. 15. A concessão da assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação ficará condicionada à formalização de CAFE, celebrado entre a SED e o candidato selecionado, com interveniência da mantenedora da instituição universitária.

 

Parágrafo único. O CAFE deverá ser assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, constando:

 

I – dados pessoais do estudante;

 

II – nome do curso;

 

III – valor da mensalidade devida pelo estudante;

 

IV – valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED;

 

V – as obrigações das partes, especialmente as previstas no Capítulo IV deste decreto; e

 

VI – a forma de pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Da Secretaria de Estado da Educação (SED)

 

Art. 16. São obrigações da SED:

 

I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes que atendam às condições e os critérios estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 831, de 2023, selecionados, via edital, e que celebraram o CAFE;

 

II – realizar planejamento para o exercício do ano seguinte, a considerar o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;

 

III – publicar, anualmente, edital de cadastramento das mantenedoras, instituições universitárias e estudantes da graduação;

 

IV – realizar a distribuição financeira para estudantes da graduação, por mantenedora e instituição universitária, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

V – divulgar, por meio de Portaria, o valor dos recursos financeiros para a assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;

 

VI – realizar a transferência dos recursos, na conta bancária da instituição universitária, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita, em conta bancária informada pela instituição universitária, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED;

 

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, os prazos para saneamento das irregularidades verificadas;

 

VIII – proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

IX – disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;

 

X – notificar o estudante, para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação;

 

XI – fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da instituição universitária e dos estudantes, nos casos de descumprimento da legislação, que geraram irregularidades no recebimento.

 

XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XIII – aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor e outras previstas no Termo de colaboração e no CAFE;

 

XIV – determinar suspensão, temporariamente, ou inabilitar instituição universitária por até 5 (cinco) anos, a contar da data de notificação expedida à instituição universitária, pela SED;

 

XV – avaliar se as instituições universitárias cumpriram os requisitos obrigatórios para fazerem parte do Programa Universidade Gratuita; e

 

XVI – tomar outras providenciais legais em caso de denúncias ou observações de irregularidades por parte das instituições universitárias que aderiram ao Programa Universidade Gratuita.

 

Seção II

Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior

 

Art. 17. São obrigações das mantenedoras e das instituições universitárias:

 

I – aquelas previstas na Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

II – realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor;

 

III – garantir a gratuidade das mensalidades dos estudantes selecionados em edital, conforme previsto no inciso IV do caput do art 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a proporção de 1 (uma) vaga a cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado;

 

IV – executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentadas no termo de colaboração, no momento do cadastramento;

 

V – não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no programa, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da instituição universitária, da comissão de seleção ou de fiscalização;

 

VI – manter, mensalmente, atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) instituição(ções) universitária(s);

 

VII – instituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização, no âmbito de cada instituição universitária;

 

VIII – orientar sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;

 

IX – informar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;

 

X – inserir, a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:

 

a) documentos de identificação pessoal;

 

b) documentos de identificação dos membros do grupo familiar;

 

c) documento que comprove a naturalidade no Estado, preferencialmente, por meio de certidão atualizada de nascimento ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado, preferencialmente, por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;

 

d) histórico escolar do ensino médio;

 

e) declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;

 

f) comprovante de matrícula em curso de graduação em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita;

 

g) Declaração de Imposto de Renda do estudante, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;

 

h) em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e

 

i) CAFE celebrado para recebimento da assistência financeira do Programa Universidade Gratuita;

 

XI – comunicar, imediatamente, à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;

 

XII – notificar por escrito o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente as justificativas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, para a comissão de fiscalização;

 

XIII – encaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;

 

XIV – exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante, devendo inserir no sistema informatizado de gestão educacional da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;

 

XV – estar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

 

XVI – gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da instituição universitária;

 

XVII – encaminhar, mensalmente, o RAF a SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;

 

XVIII – devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;

 

XIX – depositar, aos cofres públicos, os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XX – fazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;

 

XXI – inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;

 

XXII – prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;

 

XXIII – manter lista única de estudantes nos casos de cometem os crimes previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XXIV – atender ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a alinhar os programas a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC) as políticas públicas estaduais, de acordo com as demandas da SED, ofertados na modalidade presencial ou à distância (síncronos ou assíncronos), de acordo com os projetos pedagógicos elaborados pela instituição de ensino superior promotora;

 

XXV – ofertar, conforme termo de cooperação com cada instituição universitária, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de Ensino Médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade; e

 

XXVI – cumprir com todas as disposições legais atinentes ao Programa Universidade Gratuita.

 

§ 1º O atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 14 Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado pela instituição universitária, por meio do RAF, emitido mensalmente, referente ao valor recebido.

 

§ 2º As instituições universitárias terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.

 

§ 3º Para o cumprimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a equivalência de seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e das matrizes curriculares, as Instituições Universitárias que aderiram ao Programa Universidade Gratuita deverão compatibilizar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de componentes curriculares comuns de cada curso, excepcionando–se aqueles cursos ofertados em modalidades excepcionais.

 

§ 4º Os PPCs e as matrizes curriculares correspondentes devem permitir o aproveitamento de estudos, quando ocorrer a mobilidade acadêmica de estudantes entre as Instituições que integram o Programa Universidade Gratuita.

 

Art. 18 A instituição universitária tem obrigação de restituir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos nos casos de:

 

I – aceite de documento inidôneo de estudante, após regular processo administrativo; ou

 

II – recebimento de valores nos casos de abandono, desistência e trancamento do curso pelo estudante, após formalização de desistência ou trancamento e após constatação e confirmado o abandono e a partir das datas em que tais condições foram atendidas.

 

Seção III

Dos estudantes

 

Art. 19 São obrigações dos estudantes da graduação beneficiados com a assistência financeira do Programa Universidade Gratuita:

 

I – assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício;

 

II – cumprir as normas legais;

 

III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do Programa Universidade Gratuita;

 

IV – cumprir o regulamento da instituição universitária em que está matriculado;

 

V – obter desempenho acadêmico satisfatório, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente;

 

VI – comprovar, anualmente, a hipossuficiência, segundo o IC, a primeira graduação e a renda bruta familiar;

 

VII – manter atualizado todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional da SED;

 

VIII – cumprir e demonstrar a contrapartida exigida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, de acordo com a duração e condições do benefício recebido, independentemente de ser financiado pelo estado ou pela contrapartida da instituição universitária;

 

IX – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;

 

X – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do Estado;

 

XI – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a 4 (quatro) anos;

 

XII – encaminhar, sob pena de cancelamento da assistência, os documentos solicitados pela SED;

 

XIII – restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:

 

a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;

 

b) desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Fiscalização;

 

c) acumulação de recebimento de assistências financeiras provenientes de recursos públicos, exceto nos casos de participação em programas de formação docente;

 

d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada no cadastro; ou

 

e) não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável;

 

XIV – o estudante que descumprir as cláusulas do CAFE ficará sujeito as seguintes sanções:

 

a) na primeira ocorrência deverá devolver o valor do benefício;

 

b) na segunda ocorrência, além da devolução do benefício recebido, ficará impedido de participar do programa pelo período de 2 (dois) anos; e

 

c) na terceira ocorrência deverá devolver o valor do benefício e ficará impedido de participar do programa pelo período de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. O estudante que se encontra nas condições previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido, devidamente atualizado, e ficará impedido de se candidatar a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das penalidades aplicáveis às instituições universitárias

 

Art. 20. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023, se a instituição universitária não sanar a irregularidade legal/contratual ou a justificativa não for aceita pela SED, incorrerá nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa à mantenedora, de 2% (dois por cento), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício ao estudante que não atende os requisitos legais;

 

II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre em que ocorreu a violação, quando não for atendido o disposto no inciso XI do caput do art. 17 deste Decreto;

 

III – devolução aos cofres públicos do valor referente aos meses entre a desistência e a comunicação à SED, acrescido de 1% (um por cento) e de correção, de acordo com o INPC, quando for descumprido o disposto no inciso XII do caput do art. 17 deste Decreto;

 

IV – devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a contrapartida, quando não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XV do caput do art. 17 deste Decreto;

 

V – suspensão de pagamento da assistência financeira quando:

 

a) não atender solicitações de esclarecimentos sobre denúncias, ouvidorias e/ou questionamentos da SED sobre auditoria interna desta secretaria, sobre a assistência financeira; ou

 

b) não atender ao disposto nos incisos XXI e XXII do caput do art. 16 deste Decreto;

 

VI – inabilitação temporária da mantenedora e da instituição universitária, por até 5 (cinco) anos, quando:

 

a) não prestar contas à SED do valor recebido pelo Estado;

 

b) inserir documentos inidôneos e incompatíveis com a realidade do estudante; ou

 

c) não firmar Termo de Cooperação com órgãos e entidades públicas que garantam a contrapartida exigida do estudante.

 

Parágrafo único. O estudante não será prejudicado quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/instituição universitária no Programa, que assumirá as custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto total, do valor da mensalidade devida pelo estudante.

 

Seção IV

Da Contrapartida

 

Art. 21. O estudante beneficiado com a assistência financeira do Programa Universidade Gratuita deverá, obrigatoriamente, prestar serviço à população do Estado e comprovar a sua contrapartida nos termos descritos na Lei Complementar nº 831, de 2023, por meio de projetos de extensão universitária voltados à formação do estudante enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições universitárias contendo:

 

I – qualificação do órgão, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público;

 

II – município(s) em que o projeto será desenvolvido ou aplicado;

 

III – seu escopo, detalhando o que será realizado;

 

IV – justificativa da proposta;

 

V – os responsáveis pela execução e demais envolvidos;

 

VI – cronograma de aplicação;

 

VII – resumo detalhando seus objetivos; e

 

VIII – plano de ação.

 

§ 1º O projeto necessariamente precisa ser validado e aprovado junto aos envolvidos, com definição clara dos responsáveis por sua execução.

 

§ 2º Ficará a cargo do estudante beneficiado, a escolha do projeto para prestação da contrapartida.

 

§ 3º Para que o estudante possa ter suas horas validadas o projeto deverá, necessariamente, ser cadastrado no sistema informatizado da SED.

 

§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, hora atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, bem como cursos de extensão com observação prática e trabalho voluntário.

 

§ 5º Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da contrapartida, a instituição universitária dará ciência à SED e noticiará o estudante beneficiado pelo programa para as tratativas da devolução dos recursos públicos recebidos.

 

§ 6º São critérios da contrapartida:

 

I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante;

 

II – atuar em órgãos e entidades em que foi firmado termo de cooperação com a instituição universitária;

 

III – realizar a contrapartida individualmente, garantindo a realizações das ações, com comprometimento e entrosamento dos envolvidos no ato educativo supervisionado em busca de resultado proveitoso aos interesses da sociedade;

 

IV – comprovar as horas referentes à contrapartida, por meio de documento assinado pelo representante do órgão ou entidade em que estão sendo realizadas as atividades de contrapartida com as informações de dia, mês, ano e hora da sua execução;

 

V – contribuir para o desenvolvimento individual e também nos âmbitos local, regional, estadual, nacional;

 

VI – executar serviços para a localidade que viabilizem a articulação entre teoria e prática, com resultados produzidos pelo conhecimento adquirido e pelas atividades acadêmicas realizados; e

 

VII – usar os princípios éticos, valores morais e profissionais na execução da contrapartida.

 

CAPÍTULO VI

 

Seção I

Dos Recursos e do Pagamento

 

Art. 22. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual, previstos na LOA.

 

Parágrafo único. O pagamento será realizado com recursos previstos no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

 

Art. 23. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será realizado mensalmente, após assinatura mensal do recibo pelos estudantes e envio do RAF pela instituição universitária, respeitando as datas e prazos determinados pela SED.

 

§ 1º No RAF, assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da instituição universitária, obrigatoriamente, constará o nome da mantenedora, CNPJ, CPF do estudante, ano, mês do pagamento, data assinatura do recibo e valor da assistência financeira.

 

§ 2º O pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento, pela instituição, de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando às custas da instituição, a continuidade da assistência ao estudante.

 

§ 3º Na hipótese da mantenedora ou da instituição universitária serem inabilitadas por 5 (cinco) anos, para participar do programa, ficarão responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes.

 

§ 4º É facultado às Instituições universitárias, solicitar a transferência de recursos desde que, pertençam a mesma mantenedora e não tenham estudantes classificados para serem beneficiados.

 

§ 5º As concessões de novos benefícios realizados no segundo semestre letivo de cada ano estarão sujeitas a um fator de redução, aplicado sobre o saldo financeiro restante da instituição universitária, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Para atender ao disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Complementar nº 831, de 2023, as áreas do conhecimento serão listadas, juntamente com a portaria de distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias, a qual é anualmente publicada em diário oficial do estado e na página da SED.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020.

 

Florianópolis, 2 de agosto de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação