LEI COMPLEMENTAR Nº 853, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Napoleão Bernardes

Natureza: PLC/0030/2023

DOE: 22.182-A, de 12/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 831, de 2023, que “Institui o Programa Universidade Gratuita e estabelece outras providências”, para limitar as concessões de bolsas de estudo para estudantes matriculados em cursos na modalidade presencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A assistência financeira de que trata esta Lei Complementar será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial.” (NR)

Art. 2º Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo matriculados em cursos na modalidade à distância, concedidas com fundamento na Lei Complementar nº 831, de 2023, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso, nas condições estabelecidas quando da assinatura do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado