Tipo de Programa Tipo de Bolsa Valores de Bolsa Prazo de Duração da Bolsa
Art. 171/CE Estudo *O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021);
*Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020).
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Atenção: Com a revogação da legislação do UNIEDU, a possibilidade de renovação fica garantida pelos Decretos 450/2024 e 451/2024.
Art. 170/CE Estudo O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021). A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o ano fiscal (§ 3°, Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Atenção: Com a revogação da legislação do UNIEDU, a possibilidade de renovação fica garantida pelos Decretos 450/2024 e 451/2024.
Art. 171/CE Pesquisa e Extensão Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020:
*1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior.
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração projeto de pesquisa ou de extensão (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Atenção: Com a revogação da legislação do UNIEDU, a possibilidade de renovação fica garantida pelos Decretos 450/2024 e 451/2024.
Art. 170/CE Pesquisa Deve ser concedido o maior valor entre:
Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020:
*1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior.
OU
Inciso I, Art. 2º da LC 281/2005:
*25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade.
O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência socioeconômica do aluno (Art. 12 da Lei Complementar 281/2005 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Atenção: Com a revogação da legislação do UNIEDU, a possibilidade de renovação fica garantida pelos Decretos 450/2024 e 451/2024.
Art. 171/CE Licenciatura *O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021);
*Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020).
OU
*Definido em Edital próprio no caso de Licenciaturas Específicas abertas pela SED.
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Atenção: Com a revogação da legislação do UNIEDU, a possibilidade de renovação fica garantida pelos Decretos 450/2024 e 451/2024.

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